Revelamos aqui as causas e efeitos da insegurança pública e jurídica no Brasil, propondo uma ampla mobilização na defesa da liberdade, democracia, federalismo, moralidade, probidade, civismo, cidadania e supremacia do interesse público, exigindo uma Constituição enxuta; Leis rigorosas; Segurança jurídica e judiciária; Justiça coativa; Reforma política, Zelo do erário; Execução penal digna; Poderes harmônicos e comprometidos; e Sistema de Justiça Criminal eficiente na preservação da Ordem Pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

SUMMUM JUS, SUMMA INJURIA

O brocardo latino, que vem de Cícero, expressa, com muita síntese, a ideia de que o excesso na aplicação do Direito pode levar à suprema injustiça. Tivemos disso uma lição exemplar, no caso do vigilante de rua Cláudio Rodrigues Rocha, que, defendendo o patrimônio e talvez salvando a vida de uma família que estava sendo assaltada, terminou preso pela autoridade policial porque não possuía porte legal de arma ao alvejar o assaltante.

A justificativa penal da legítima defesa, inclusive de terceiros, não é favor de lei. É uma reação decorrente do próprio instinto de conservação da espécie. Não é regra escrita pelos legisladores, é lei natural. E há tratadistas que a consideram até um dever.

Regulamentada como se acha em nosso Direito, é claro que a legítima defesa implica exigências objetivas para que se configure: que haja uma agressão injusta e atual ou iminente a direito próprio ou de terceiro, e que a reação seja moderada e necessária. No caso ocorrido no bairro Espírito Santo, ao que se deduz da notícia, e independentemente de qualquer pretensão a julgamento prévio, parece que estavam presentes todos os elementos para justificar a ação do vigilante. Havia uma clara tentativa de roubar o automóvel da comerciante; um dos ocupantes do carro já fora compelido a deitar-se na calçada. O vigilante da rua agiu com presteza ao perceber a ocorrência e deu um tiro que eficazmente atingiu o abdômen do roubador.

A própria autoridade policial reconheceu a ocorrência de uma tentativa de roubo, tanto que efetivou a prisão do suspeito. Mas, se aceitou a ocorrência de um crime, justificando em princípio a ação do vigilante como um ato de legítima defesa de terceiros, o ato de o prender por porte ilegal de arma se afigura um manifesto excesso. Caso típico de “summum jus, summa injuria”!

Se tanto o revólver quanto o disparo foram necessários à ação defensiva e legítima, cessam quaisquer perquirições sobre a legalidade do instrumento utilizado. Quem legitimamente se defende de uma agressão, ou defende terceiros nas mesmas circunstâncias, pode valer-se até de armas proibidas ou de uso exclusivo das forças armadas. No exercício da legítima defesa, dentro dos critérios da necessidade e da moderação, o cidadão pode até incorrer em contravenções, pois toda a sua ação, no principal e nos acessórios, fica justificada. É o caso, por exemplo, de danos ao patrimônio público ou privado necessários à ação defensiva.

De tudo o que se leu na imprensa a respeito do caso, o texto de melhor teor foi o do jornalista Humberto Trezzi, “Questão de bom senso”.


Sérgio da Costa Franco, historiador - zero hora 08/04/2011

4 comentários:

Cefas disse...

Gostei do texto, embora não seja um expert no assunto, mas a claresa como foi descrito pode sem dúvida contribuir para conscientizar as pessoas de seus direitos como cidadão. Pelo o menos como deveria ser, já que no caso em questão o vigilante acabou preso, configurando com cserteza uma injustiça! Será que se fosse um parente próximo de quem prendeu ou de quem vai julgar, a lei seria aplicado com todo o rigor?

Cefas disse...

O Estado não estava presente para cumprir com seu dever de proteger o direito do cidadão, mas na hora de cobrar a pancada vem forte. Este vigilante tinha que receber um bom prêmio e uma medalha de honrra ao mérito, por bons serviços prestados a comunidade e ainda ter o porte de arma concedido pelas autoridades.

Sds.

Francisco disse...

o SUMMUS JUS se torna também SUMMA INJURIA quando nos tribunais o direito e a justiça se dissociam e artificialmente se procura cria uma verdade que caiba dentro da lei para forjar um direito que não existe e assim dá-se uma legalidade a uma injustiça ,a um falso direito.

Francisco disse...

O summus jus se torna também summa injuria quando nos tribunais o direito e a justiça se dissociam e artificialmente se procura criar uma verdade que caiba dentro da lei e assim dá-se uma legalidade a ma injustiça , m direito falso