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sábado, 23 de novembro de 2013

DISTINÇÃO ENTRE SINDICATO E ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

BLOG DO PROF JOÃO DAMASCENO
terça-feira, 9 de junho de 2009



Tendo em vista a recente decisão do TST sobre a matéria, após o STF pacificar que o Sindicato e demais associações podem representar ampliativamente os associados, submeto os comentários abaixo a crítica:


Está aí uma celeuma que, a meu ver, poderia ser interpretada de forma menos complicada.
É impressionante que o tema venha sob o título de “novo entendimento” pela Justiça do Trabalho, em face do quanto já decidido pelo E. STF.

A Justiça do Trabalho tem se mostrado titubeante, na maioria dos casos, quando da análise desse tema quanto ao alcance do comando constitucional e da substituição processual.

Para matéria trabalhista, necessário é que se faça a devida distinção entre atuação sindical no interesse da categoria de trabalhadores e quando o mesmo atua no interesse dos associados.

Talvez a confusão se estabeleça porque sindicato, como definido na CLT, é também uma associação civil sem fins lucrativos, como definido no Código Civil.

Como o Direito do Trabalho é um ramo do Direito Privado, penso que a melhor definição é entender que se trata de uma associação civil formada por trabalhadores, cujo nome, alcunha, apelido é sindicato, e que, obedecidas as previsões constitucionais e celetistas (território, categoria, etc.), possui um perfil a mais, um plus, quando se trata de defender os interesses da categoria de trabalhadores que representa perante os empregadores, e, nesse momento específico e exclusivo de atuação, assume o perfil jurídico de sindicato.

A definição é moderna e mais ampla que aquela prevista exclusivamente na CLT.

Como associação civil, pode e deve defender os interesses dos associados em todos os âmbitos dos interesses destes e em tudo que entender necessário para melhoria das condições de vida e de trabalho dos associados, inclusive quanto aos seus familiares.

Contudo, é como sindicado que representa a categoria profissional e, nesse caso, ela atua com mandato legal (CR e CLT) maior que o legitimado enquanto associação civil (Cód. Civil) para, tão somente, discutir cláusulas do contrato coletivo do trabalho ou exigir o seu cumprimento ou da lei em gênero.

Como sindicato, representa a categoria profissional para assuntos homogêneos de natureza trabalhista.

Representa toda a categoria profissional, incluindo os que são associados, ou seja, sindicalizados, e aqueles que não são sindicalizados (associados), mas que estão vinculados ao sindicado por fazer parte da categoria profissional e pela obrigação do imposto sindical anual.

Por fazer parte da categoria profissional, são todos representados pelo sindicato em questões laborais, seja perante os patrões no momento de celebrar o acordo ou convenção coletiva, seja no âmbito judicial, quanto aos direitos homogêneos da categoria, acaso desrespeitados e que careçam de prestação jurisdicional.

Assim, somente o sindicato, que é também um tipo de associação civil, pode representar a categoria profissional e abarcar a todos, mesmo que não sejam associados, sindicalizados, em matéria de Dir.Coletivo do Trabalho.

O contrário, a associação jamais poderá representar os que não são associados em Direito do Trabalho.
(E nesse caso, penso que a decisão do E. TST ainda não pacifica o tema)

É possível que um sindicado saiba atuar tanto como sindicato, quanto como associação.

O limite estará na matéria tratada, se de natureza de Dir. Coletivo do Trabalho ou de associativismo civil.

Exemplifiquemos, para tornar os comentários, aparentemente antagônicos, mais digestos.


SINDICATO:

Representa todos os trabalhadores de uma categoria profissional ou de trabalhadores que laboram para um empreendimento empresarial, discutindo e definindo as cláusulas do contrato coletivo do trabalho. Podendo agir em juízo na defesa dos interesses da categoria. Nesta hipótese, representa todos os trabalhadores, independentemente dos mesmos serem sindicalizados (associados) ou não, inclusive perante o Judiciário.


ASSOCIAÇÃO:

Representa apenas seus associados em todas as demais áreas do associativismo civil, exceto em questões de Dir. Coletivo do Trabalho. É possível que haja no mesmo local um sindicato da categoria e uma associação da mesma categoria, ou até mesmo mais de uma associação. Assim como é possível o sindicato assumir as duas funções e atuar distintamente quando convocado para tanto.

O sindicato cuidará das questões de Dir. Coletivo do Trabalho e é o único legitimado a sentar na mesa e participar das rodadas de negociação com os patrões quanto ao contrato coletivo de trabalho (acordos e convenções coletivas), além de, se necessário, postular em juízo a homologação ou julgamento do acordo ou convenção coletiva do trabalho.

A associação cuidará ou será a pessoa jurídica que atuará na promoção do bem de vida dos trabalhadores, mas apenas dos associados, quanto aos diversos objetivos civis possíveis, tais como clube de recreação, convênios com plano de saúde, com planos de seguros de vida e de bens, com clínicas médicas ou odontológicas, descontos em lojas credenciadas, cooperativa de consumo, convênios com cursos profissionalizantes, faculdades, convênio com bancos para financiamento de bens ou casa própria, convênio com empresa de telefonia, assinatura de TV, assinatura de internet, serviço de fotocópia e dados, convênio com postos de gasolina, convênio com empresa de turismo, festas e comemorações, campeonatos, etc., etc., etc., etc.


Ora, onde reside a diferença?

A diferença está em que: os benefícios do associativismo somente é possível àqueles que são associados, conforme os exemplos citados no item anterior (associação), ou seja, somente o associado poderá se beneficiar do convênio com o plano de saúde com desconto, plano diferenciado, etc.

Mas a associação não terá legitimidade para negociar acordo ou convenção coletiva do trabalho.

Quanto ao sindicato, somente ele poderá cuidar de Dir. Coletivo do Trabalho, representando a todos, sindicalizados (associados) ou não.

Igualmente, em matéria de substituição processual, o sindicato atuará representando a todos e não somente aos sindicalizados (associados), contudo, somente em matéria de Dir. Coletivo do Trabalho e direito homogêneo da categoria.

Já a associação, somente poderá atuar e representar, substituindo processualmente, os associados, nos interesses do associativismo, no âmbito do Direito Civil.

É claro que há de se prestar atenção aos novos comandos constitucionais contidos na atual competência da JT, no art. 114 da CR.

Contudo, a matéria ali é de cunho civilista.


O sindicato, por ser uma espécie de associação civil, pode agir e atuar nas duas frentes, sendo um verdadeiro sindicato quando se tratar de questões de Dir. Coletivo do Trabalho, e agir como uma verdadeira associação civil, buscando o melhor para os seus associados, no cooperativismo e no associativismo.

Inclusive, as melhorias proporcionadas pelo sindicato, atuando como associação, é a forma pela qual convidará os demais trabalhadores da categoria a se sindicalizarem, a se associarem.

Penso que a confusão é feita em razão da redação do caput do art. 8º da CR, mas que, contudo, o teor dos incisos do referido artigo não se mantém em consonância com o caput.

Houve sim uma atecnia do legislador (que lhe é próprio) ao constitucionalizar o que era regido pela CLT.
Vejamos:


“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.”


Sublinhei nos incisos que o dizer do legislador sempre se refere a sindicatos e a organização sindical, além de categoria profissional.

Todos os termos são definições de Dir. Laboral e de Dir. Coletivo do Trabalho.

Apesar do caput do art. 8º constar associação profissional, esta não se confunde com a associação civil e que teria poderes para negociar contrato coletivo do trabalho, que é o sindicato. Assim, o legislador, apesar de usar duas palavras, acabou por significar um único ente, aquele que tem poder e legitimação para negociar e representar os trabalhos em Dir. Coletivo do Trabalho.

Até porque associação civil não está limitada em número e a territorialidade.

São essas as diferenças que exponho em sala de aula.

Surpreende-me algumas decisões da justiça trabalhista que negam a substituição processual do sindicato aos obreiros que não são associados, sindicalizados.

Em matéria de Dir. Coletivo do Trabalho, o sindicato está legitimado, tanto pela CLT quanto pela CR, especialmente pelo quanto previsto no inc. III do art. 8º da CR.


Fraternalmente, João Damasceno.



Novo entendimento sobre substituição processual chega à Oitava Turma

A legitimidade dos sindicatos e a substituição processual. Com o novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito, a questão de que a substituição processual assegurada aos sindicatos pela Constituição deve ser interpretada de forma ampla foi discutida pela Oitava Turma. O assunto apareceu no julgamento de um recurso de revista da Associação dos Docentes da Universidade Metodista de Piracicaba – Adunimep - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Andes, que tratava da legitimidade da Adunimep para substituir processualmente seus associados.

O recurso da Adunimep refere-se a ação em que os professores assistentes III, vinculados à associação, pretendem receber, do Instituto Educacional Piracicabano, o mesmo reajuste salarial de 92,57% aplicado sobre o salário de agosto de 1985 dos substituídos pelo Sinpro – Sindicato dos Professores de Campinas. O reajuste, fixado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), é pago pelo instituto desde dezembro de 1996 a todos os que fizeram parte da ação do Sinpro.

Desde julho de 2000, a associação, que é uma seção sindical da Andes em Piracicaba, e enfrenta dificuldades de admissibilidade da ação de equiparação salarial devido ao reconhecimento de sua legitimidade para ajuizar a ação, ou seja, para substituir processualmente seus associados. Procurando superar o problema, a Adunimep, no recurso ao TST, sustentou que o artigo 8º da Constituição Federal deve ser interpretado de forma ampla, e não restritiva. O novo entendimento adotado pelo TST foi levantado pela Oitava Turma, ao julgar o caso. No entanto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, indicou uma dificuldade para o conhecimento do recurso: a falta de análise, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a respeito do pedido da Adunimep.

A ação teve início na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), que julgou extinta a reclamação trabalhista após concluir pela ilegitimidade da associação devido à falta de autorização expressa em seu regimento para atuar como representante de seus filiados em questões de direito individual. Em seguida, o TRT da 15 ª Região (SP) negou provimento ao recurso de ambas as partes.

Legitimidade da associação
A ministra Dora Costa esclareceu que as Turmas do Supremo Tribunal Federal já expressaram entendimento de que o artigo 8º da Constituição reconhece a legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes da categoria. Com o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, o entendimento atual do Tribunal segue na mesma direção.

Ao abordar o tema, a ministra ressaltou que a legitimidade do sindicato para defender direitos individuais da categoria é uma forma de universalizar o acesso dos trabalhadores à Justiça, considerando que muitos empregados deixam de ingressar na Justiça do Trabalho com receio de perder o emprego ou mesmo de não conseguir novo emprego. “O fato é notório, tanto assim que a maioria das ações propostas nos tribunais trabalhistas é de cidadãos desempregados”, observou. A substituição processual conferida aos sindicatos, porém, não é irrestrita, deixou claro a relatora: ela se limita às ações que tratem da proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria.

No caso concreto, porém, a ministra constatou estar impedida de ultrapassar a fase de conhecimento do recurso, sem poder apreciar o mérito da questão, por falta de pressuposto de admissibilidade do apelo. A relatora observou que o TRT da 15ª Região nada registrou sobre o pedido do sindicato na reclamação trabalhista, e concluiu que “a análise de tal premissa é questão fática imprescindível para a solução da controvérsia”, porque “permitiria verificar se o sindicato efetivamente atua na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria”. A Adunimep já interpôs embargos declaratórios à decisão da Oitava Turma.

RR-1581/2000-012-15.00.3


Fonte: TST


Postado por Prof. João Damasceno às terça-feira, junho 09, 2009

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