Revelamos aqui as causas e efeitos da insegurança pública e jurídica no Brasil, propondo uma ampla mobilização na defesa da liberdade, democracia, federalismo, moralidade, probidade, civismo, cidadania e supremacia do interesse público, exigindo uma Constituição enxuta; Leis rigorosas; Segurança jurídica e judiciária; Justiça coativa; Reforma política, Zelo do erário; Execução penal digna; Poderes harmônicos e comprometidos; e Sistema de Justiça Criminal eficiente na preservação da Ordem Pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

TUDO EM ORDEM

Cláudio Brito - zero hora 31/10/2011


Nunca tive dúvida. O Exame de Ordem seria consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Por nenhuma razão que não fosse de direito. Exigir-se qualificação profissional para autorizar alguém ao exercício de uma profissão não representa restrição que agrida o modelo constitucional. Exigir-se que os bacharéis prestem provas para alcançarem suas inscrições como advogados está implicitamente autorizado pela Constituição e pelas leis. Correto o destaque que o ministro Ricardo Lewandowski dedicou à “teoria dos poderes implícitos”, durante o julgamento do recurso extraordinário intentado por um bacharel gaúcho contra a exigência do exame. Segundo a doutrina citada pelo julgador, quando se concede a um órgão algumas competências, vão no pacote os meios para executá-las.

De nada adiantaria que a OAB fiscalizasse a advocacia, regrasse e aplicasse a seus inscritos normas éticas e disciplinares, entre outras atribuições, se lhe fosse negada a prerrogativa de aferir a condição técnica dos pretendentes à habilitação como advogado. Está claro no Estatuto da Ordem que é dela a missão de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em todo o país.

Admita-se a reflexão sobre a forma de aplicação das provas, permita-se o questionamento por aí, se quiserem, mas se abandone, de vez, a lenga-lenga de justificar-se o insucesso eventual por uma ideia, agora fulminada, de inconstitucionalidade da lei e dos provimentos que sustentam o direito da Ordem de realizar, três vezes por ano, as provas que separam ou aproximam os bacharéis da advocacia.

Nem se fale em reserva de mercado. Como seria possível reservar-se espaço profissional em um certame que não tem limite de vagas? Quem passar estará habilitado, sejam uma centena ou milhares. Outro argumento derrubado é o da atividade de verificação da qualificação se confundir com uma fonte indevida de arrecadação. Os que se submetem ao exame pagam R$ 200 na inscrição. Se forem carentes, poderão pedir isenção. O presidente da secção gaúcha da Ordem, Cláudio Lamachia, desmanchou a alegação de pretensão ao lucro quando lembrou que seria infinitamente maior o resultado financeiro se a entidade simplesmente acolhesse todos os pretendentes.

Não será errado dizer que o Exame de Ordem, isoladamente, será insuficiente para atestar a qualidade de um profissional, mas é certo que se trata de instrumento indispensável para, entre outros, assegurar à sociedade que estarão aptos os titulares da prerrogativa de exercer a advocacia, atividade indispensável à realização da justiça. Tudo está em seu lugar, tudo está em ordem.

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