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"Uma nação perdida não é a que perdeu um governante, mas a que perdeu a LEI."
Revelamos aqui as causas e efeitos da insegurança pública e jurídica no Brasil, propondo uma ampla mobilização na defesa da liberdade, democracia, federalismo, moralidade, probidade, civismo, cidadania e supremacia do interesse público, exigindo uma Constituição enxuta; Leis rigorosas; Segurança jurídica e judiciária; Justiça coativa; Reforma política, Zelo do erário; Execução penal digna; Poderes harmônicos e comprometidos; e Sistema de Justiça Criminal eficiente na preservação da Ordem Pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
sábado, 25 de dezembro de 2010
DENÚNCIA ANÔNIMA - USO ABUSIVO
Advogados apontam uso abusivo de denúncia anônima - Por Ludmila Santos - Consultor Jurídico, 30/11/2010
Durante o século XIII, os cidadãos de Veneza faziam denúncias secretas de inimigos do estado por meio da Bocca dei Leoni, uma fresta em formato de leão que dava para a Sala della Bussola, no Palazzo Ducale. As denúncias, escritas em um papel e colocadas na fenda, eram apreciadas pelo Conselho dos Doges que, muitas vezes, sem qualquer verificação da informação, torturava o denunciado até que ele confessasse o crime.
No Brasil, para impedir que denúncias sem qualquer fundamento promovam uma verdadeira devassa na intimidade dos cidadãos e para barrar o crime de denunciação caluniosa, os tribunais superiores já se manifestaram sobre o uso da delação anônima em inquéritos e processos judiciais. No entanto, apesar da jurisprudência apontar que é preciso investigar as informações prestadas na delação anônima, as autoridades policiais continuam a utilizá-la indiscriminadamente – seja para conseguir uma interceptação telefônica, seja para quebrar o sigilo fiscal e bancário de um suspeito ou mesmo para conseguir um mandado de busca e apreensão. A afirmação é de advogados ouvidos pela revista Consultor Jurídico.
“Estamos vivendo um retrocesso, retornando à época do Conselho dos Doges de Veneza”, destacou o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes. Para ele, a rotina de aproveitamento de provas captadas por meios ilegais, por denúncias anônimas, interceptação telefônica ou ambiental ilegal, está tão arraigada nos procedimentos investigatórios que a jurisprudência superior ainda não conseguiu força suficiente para resistir aos exageros. “O juiz se opõe ao Supremo Tribunal Federal porque aquela orientação da suprema corte não foi sumulada. Portanto, não é normativa”.
Como não há ainda parâmetros bem definidos, os juízes acabam enfrentando a decisão do Supremo, o que, em tese, segundo Fernandes, é possível, na medida em que não há súmula. “Este é um período nebuloso, porém, a interceptação telefônica ilegal perdura”, observou.
A Jurisprudência
Em 2005, durante julgamento sobre o caso do ex-deputado federal André Zacharow (PSB-PR) e outras dez pessoas, entre elas o ex-prefeito de Curitiba Cassio Taniguchi, acusados de crimes contra a administração pública, o ministro do STF, Celso de Mello, entendeu que a carta anônima serve como indício de existência do crime, que deve ser apurado “com prudência e discrição” pelo Poder Público. A investigação, segundo ele, deve ter o objetivo de conferir a verdade nos fatos denunciados anonimamente que, se comprovados, podem ser usados para instaurar o processo penal.
“A liberdade de manifestação do pensamento tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros. Daí porque a Constituição veda o anonimato. A manifestação do pensamento não raro atinge situações jurídicas de outras pessoas a que corre o direito, também fundamental individual, de resposta”, afirmou o ministro em seu voto.
Dessa forma, as peças apócrifas só podem ser incorporadas, formalmente, ao processo quando os documentos são produzidos pelo acusado ou quando constituem, eles próprios, o corpo de delito, como bilhetes de resgate mediante sequestro.
Em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça segue mesmo entendimento. Em julgamento feito em 2004, a corte decidiu que uma denúncia sem qualquer fundamento pode caracterizar, em si mesma, o crime de denunciação caluniosa. Por isso, dar espaço para instalação de inquéritos com base em cartas anônimas abriria precedente “profundamente perigoso”.
Já em recente decisão, o STJ concedeu Habeas Corpus a um catarinense investigado pela prática dos delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção, determinando a suspensão do caso. O suspeito alegou que, com a quebra do sigilo telefônico que iniciou a investigação, com base, exclusivamente, em denúncia anônima dirigida ao Ministério Público, houve verdadeira devassa em sua intimidade, com invasão domiciliar, busca e apreensão de documentos e objetos pessoais. O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico.
Falta de controle
Para o criminalista Juliano José Breda, secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná (OAB-PR), falta controle por parte do Poder Judiciário sobre os pressupostos de decretação de interceptação telefônica desacompanhados de outros elementos. “Especialmente a interceptação telefônica, na minha análise, não pode ser decretada tendo como base apenas uma denúncia anônima, sem indícios concretos de materialidade da infração”. O advogado representa atualmente três réus acusados de cometer crimes econômicos que tiveram seus telefones interceptados após denúncias anônimas.
O criminalista Paulo Eduardo Soldá atualmente defende dez pessoas que passaram a ser investigados após denúncia anônima. Em um dos casos, um de seus clientes, de Sorocaba, acusado de praticar lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores em benefício de organizações criminosas, teve seu sigilo telefônico quebrado com base apenas em uma denúncia anônima. A palavra dos policiais, que afirmaram que os denunciantes eram pessoas confiáveis, bastou para que o juiz permitisse a interceptação.
“Quando a quebra foi autorizada, não havia sequer indícios da existência de um crime. Não se sabia o que efetivamente foi testemunhado, em que circunstâncias isso ocorreu ou qual era a ligação das testemunhas com o suspeito. Aliás, não se sabia nem quem era o suspeito. E se a materialidade é duvidosa, ainda menos se pode falar em indícios de autoria ou participação, primeiro requisito para concessão da quebra”, informou o advogado.
Outro caso é o de Antônio de Oliveira Claramunt, o Toninho da Barcelona, denunciado em 2003 por crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, após o Ministério Público Federal de São Paulo pedir a quebra de seu sigilo telefônico com base em uma denúncia anônima. Sua empresa, a Barcelona Tur, de acordo com a Procuradoria da República em São Paulo, usou serviços de câmbio como atividade principal, quando deveria ser apenas acessória ao turismo, conforme prevê a autorização de funcionamento dada pelo Banco Central.
Em 2005, Toninho foi condenado a dez anos de prisão, pena depois reduzida a oito. Ele chegou a ser detido no presídio de Tremembé II, em São Paulo, mas foi solto em 2008, após o criminalista Fábio Tofic, do escritório Tofic e Fingermann Advogados, assumir o caso, em abril de 2007. Agora, a defesa impetrou Recurso Especial no STJ para pedir a anulação do processo. Há ainda um recurso extraordinário que deve ser julgado pelo STF.
Tofic também defende uma empresa que, após denúncia de prática de sonegação de impostos e adulteração de combustível, foi alvo de busca e apreensão. Nesse caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que apenas a delação secreta não fundamenta a busca. “Isso acontece porque há juízes que não dão o devido valor aos direitos individuais, ao princípio da inocência, o que possibilita essa devassa na vida das pessoas de forma ilimitada”.
Ele afirmou que a denúncia anônima torna obscura a forma como as autoridades tiveram notícia do crime. “Ela pode ser usada como coringa para cobrir inúmeras ilegalidades que não podem ser trazidas à tona”. Apesar de a delação poder ser o ponto de partida de uma investigação preliminar, antes da instauração do processo, para descobrir se o crime existe, ela deve ser seguida imediatamente de uma investigação. “Ela sozinha não sustenta um inquérito”.
Elementos mínimos
Em seu voto sobre a carta anônima, o ministro Celso de Mello afirmou que o Ministério Público não depende de prévias investigações penais da Polícia Judiciária para oferecer denúncia, mas deve ter elementos mínimos de informação para abrir um inquérito, sob pena de “gravíssima prerrogativa de acusar transformar-se em exercício irresponsável de poder, convertendo o processo penal em inaceitável instrumento de arbítrio estatal”.
Para o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes, o MP se vale hoje da chamada investigação paralela, feita à margem do inquérito policial e usada repetidamente nas ações penais propostas. Isso porque, dentro dessa ilegalidade, no fim das contas, o que vier é lucro. Mesmo que a prova ilegal tenha sido obtida, ela corresponde à verdade. A medida, em médio prazo, leva possivelmente à invalidação do processo. “Até que chegue à corte, essa invalidação demora três ou quatro anos. Nesse meio tempo, serão feitas condenações ilegais contra os réus. O prejuízo maior é para quem não tem possibilidade de reagir, para aqueles que não têm recursos para se defender”.
Para a procuradora da República em São Paulo Janice Ascari, as afirmações de que o MP, na ânsia de combater o crime, passa por cima de procedimentos legais são argumentos naturais da defesa. “Não é isso que se verifica no dia a dia. A denúncia anônima não pode ser a única fonte de uma investigação, um pedido de prisão ou de interceptação telefônica. Mas, a partir dela, tanto a polícia quanto o Ministério Público checam os dados e iniciam a investigação.
Ela explicou que, quando o MP ou a polícia recebem uma denúncia, é feita uma investigação preliminar para que um possível pedido de interceptação telefônica, por exemplo, à Justiça não seja desprovido. “Na maioria das vezes, a denúncia chega com riqueza de detalhes e a pessoa só não se identifica por medo de represálias”. Por meio desse procedimento, o MP ou a polícia podem averiguar as informações fornecidas. “Se essa investigação preliminar indicar uma apuração mais profunda, então pedimos a prisão, a busca e apreensão ou a quebra de sigilo telefônico, dependendo do caso”.
Para a relatora do Habeas Corpus que pede a anulação das investigações da Operação Castelo de Areia na 6ª Turma do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o MP não checou a denúncia anônima antes de iniciar a investigação do caso. E, por isso, ela admitiu parcialmente o pedido da defesa. Segundo a ministra, a aceitação da denúncia anônima não pode alicerçar medida de grande vulto. Além disso, ela ressaltou que, em um primeiro momento, até o Ministério Público entendeu como genérico o pedido da autoridade policial.
A Operação Castelo de Areia foi deflagrada pela Polícia Federal em março de 2009 para investigar denúncias de lavagem de dinheiro e evasão de divisas envolvendo a construtora Camargo Correa. Nos Habeas Corpus, as defesas afirmam que toda a investigação que culminou com a operação teve início exclusivamente em denúncia anônima, “dando conta de que uma pessoa de nome Kurt Pickel estaria se dedicando à atividade de compra e venda de dólares no mercado paralelo, sem qualquer respaldo legal para tanto. Tratar-se-ia de verdadeiro ‘doleiro’, atuando no mercado negro de moedas estrangeiras e, como tal, envolvido na prática de delitos contra o sistema financeiro nacional e, provavelmente, de lavagem de dinheiro”.
HC 64096 - Inq 355 - Inq 1.957
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