Revelamos aqui as causas e efeitos da insegurança pública e jurídica no Brasil, propondo uma ampla mobilização na defesa da liberdade, democracia, federalismo, moralidade, probidade, civismo, cidadania e supremacia do interesse público, exigindo uma Constituição enxuta; Leis rigorosas; Segurança jurídica e judiciária; Justiça coativa; Reforma política, Zelo do erário; Execução penal digna; Poderes harmônicos e comprometidos; e Sistema de Justiça Criminal eficiente na preservação da Ordem Pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

RESPALDO LEGAL - OS MILITARES FEDERAIS ESTÃO AMPARADOS?


A Guerra do Rio permaneceu sob controle da Unidade Federativa e as FFAA foram empregadas em apoio. Os instrumentos de segurança pública não se esgotaram. Pelo contrário, foram os gestores da operação.

Diante deste fato, não seria necessário uma lei emergencial para salvaguardar o emprego dos militares federais e para dar guarida as ações como toque de recolher e revista das moradias sem mandato.

E se houvesse uma chacina envolvendo estes militares. Qual seria a resposta da Justiça?

Podem as forças armadas em operações de segurança pública serem empregada em tempo de paz e normalidade, em apoio aos Governos das Unidades Federativas, sem amparo legal de uma lei emergencial?

O que dizem os Comandantes das Forças Armadas sobre isto e sobre a preocupação, no caso de manutenção do EB no conflito, em conter a contaminação dos vícios que o crime tenta impor a quem o combate?

Acho que há um hiato nesta operação. A preocupação é com as próximas operações. Quanto maior o amparo jurídico, mais forte fica o aparato do Estado para vencer o crime.

Eu defendo um lei emergencial para casos como a Guerra do Rio para garantir o respaldo da lei, firmar o compromisso democrático e fortalecer a autoridade policial para ações de toque de recolher, cerco, controle de pessoas e revista de casas sem mandato judicial, salvaguardando os militares federais no caso de enfrentamento com mortes.

LEI COMPLEMENTAR 97/99 - CAPÍTULO V - DO EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz; (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.

§ 1o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

§ 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal. Citado por 1

§ 3o Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

§ 4o Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

§ 5o Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

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