Relevância penal. Furto de munição do Exército não é insignificante - Consultor Jurídico, 27/10/2010
O furto de munição do Exército de baixo valor não é uma prática considerada insignificante. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve a condenação imposta pelo Superior Tribunal Militar de reclusão a dois ex-militares. Em serviço, eles furtaram 316 cartuchos calibre 5.56 milímetros, um cartucho calibre 7.62 milímetros e um estojo de cartucho calibre 9 milímetros.
Segundo uma denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar, os soldados furtaram as munições de uso exclusivo das Forças Armadas Brasileiras em 2009, quando auxiliavam na atividade de instrução de tiro. Após a ocorrência, um dos militares vendeu parte dos cartuchos por R$ 150,00.
Ao recorrer ao STF, a Defensoria Pública da União alegou que a decisão do STM rejeitou o pedido de incidência do princípio da insignificância penal e aumentou a pena aplicada aos ex-militares. Para o órgão, a lesividade causada pelo furto das munições pelos ex-soldados foi mínima, já que parte da munição totalizaria o valor de R$ 196,00 e outra parte foi restituída.
A Procuradoria-Geral da República não concordou com o argumento. Para a instituição, não há como concluir pela mínima lesividade da conduta dos ex-militares, tampouco por sua inexpressividade, uma vez que a natureza das munições, de uso restrito das Forças Armadas, afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto considerou que a aplicação da pena aos ex-soldados, "embora teoricamente trabalhosa, foi feita em atenção as circunstâncias objetivas e subjetivas que envolveram o delito em questão".
A STM aplicou as orientações previstas no artigo 69 do Código Penal Militar. De acordo com o ministro, as sanções restritivas da liberdade impostas aos ex-militares estão fundamentadas e justificadas concretamente no acórdão do tribunal militar.
Ayres Britto afastou o pedido de aplicação da pena mínima para os militares, pois "essas reprimendas estão assentadas no exame das circunstâncias que moldam o quadro fático-probatório, e não afrontam as garantias da individualização da pena e fundamentação das decisões judiciais". Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
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