Revelamos aqui as causas e efeitos da insegurança pública e jurídica no Brasil, propondo uma ampla mobilização na defesa da liberdade, democracia, federalismo, moralidade, probidade, civismo, cidadania e supremacia do interesse público, exigindo uma Constituição enxuta; Leis rigorosas; Segurança jurídica e judiciária; Justiça coativa; Reforma política, Zelo do erário; Execução penal digna; Poderes harmônicos e comprometidos; e Sistema de Justiça Criminal eficiente na preservação da Ordem Pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

domingo, 9 de fevereiro de 2014

LEI RASGADA



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ERO HORA 09 de fevereiro de 2014 | N° 17699


PAULO SANT’ANA




Recebo um socorro providencial. É do Eugênio Hainzenreder Júnior, professor de Direito do Trabalho da PUCRS e mestre e doutorando em Direito pela PUCRS.

A Lei de Greve (Lei 7.783), no seu artigo 6º, parágrafo 3º, estabelece que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade da pessoa.

Ou seja, ao montar piquetes nas portas das garagens impedindo que colegas dos motoristas e cobradores tenham acesso ao trabalho, o que vem sendo descaradamente feito pelos grevistas dos ônibus em Porto Alegre, é atentado frontal à lei.

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E no artigo 11 da referida lei está escrito que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

E o artigo 12 é inapelável: no caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o poder público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Nesse caso, está entre nós falhando lamentavelmente o poder público ao não assegurar transporte aos passageiros que foram privados dele pela greve e pela inobservância dos acordos firmados na Justiça do Trabalho.

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E o artigo 14 da Lei de Greve diz claramente que constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas previstas nesta lei, bem como a manutenção da paralisação após celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Sendo assim, por mais de uma vez os grevistas dos ônibus celebraram acordo perante a Justiça do Trabalho, documento este que assegurava a volta inicialmente parcial e em definitivo total do funcionamento dos ônibus e até agora não receberam punição por esse agravo.

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Em suma, a lei é clara. E os grevistas a infringiram diversas vezes. Isto não pode continuar, porque é a anarquia vigorante.

Vamos ver como é que termina esse imbróglio. Eu só espero que, voltando os ônibus a trafegar algum dia em nossa cidade, não sejam esquecidas essas infrações cometidas condenavelmente pelos grevistas, pois, se isso acontecer, no futuro se repetirão esses abusos inomináveis, cuja maior vítima é a comunidade. Neste caso específico, 1 milhão de passageiros, entre eles os trabalhadores e as pessoas menos favorecidas da comunidade.

Tenho dito.

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